Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.
Artigo 2.º — Atendibilidade dos factos sujeitos a registo
Vigente desde: 06/06/1995
Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.