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Artigo 30.ºLegalização dos livros reformados

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
Findo o prazo das reclamações, deve o conservador, nos 30 dias imediatos, proceder à conferência dos registos reformados e à legalização dos livros, nos termos do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)