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Artigo 37.ºDestruição de livros e documentos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2001
1 -Podem ser destruídos, desde que tenham mais de três anos, os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no livro de inventário.
2 -Os boletins para averbamento, o livro Diário e o livro de receitas e despesas, bem como os documentos que a este respeitam, podem ser destruídos, desde que tenham mais de 10 anos, nos termos referidos no número anterior.
3 -De igual forma podem ser destruídas, desde que tenham mais de 20 anos, as certidões de sentenças que regulem ou homologuem o exercício do poder paternal, que decretem a sua inibição ou suspensão e as relativas a providências dele limitativas.
4 -Os livros de extractos podem ser destruídos, mediante a sua prévia identificação em auto, nos termos do n.º 1.
5 -Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie, os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/08/2001

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 20/08/2001