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Artigo 46.ºQuem pode ser testemunha

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2025
1 -Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
2 -As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 01/04/2025

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007