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Artigo 5.ºActos praticados por órgãos especiais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional e, na ordem interna, provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 -Para a integração referida no número anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º devem lavrar os assentos, bem como os averbamentos dos factos que decorram dos mesmos, em suporte informático e disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional.
3 -A integração dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação em suporte informático do registo civil nacional só se efectua após atribuição de cota ou averbamento electrónicos pela Conservatória dos Registos Centrais.
4 -Para a integração referida no n.º 1, as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º devem enviar, preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º
5 -Os assentos e processos de registo consulares devem ser disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997