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Artigo 64.ºRedução a auto

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1997
1 -As declarações de nascimento e de óbito prestadas em conservatória intermediária são reduzidas a auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 -O auto deve ser lido na presença simultânea de todos os intervenientes e assinado por estes e pelo conservador.
3 -O auto, depois de numerado e anotado no livro diário, é remetido à conservatória competente, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997