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Artigo 65.ºExame do auto

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
1 -Recebido o auto e achado conforme, é lavrado o respectivo assento, no prazo de quarenta e oito horas, arquivando-se aquele e os demais documentos que o acompanhem com as anotações previstas no artigo 48.º
2 -Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las, por ofício, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas ou repetidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)