Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.
Artigo 71.º — Averbamentos ao assento de óbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 20/08/2001
Decreto-Lei n.º 228/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 20/08/2001