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Artigo 70.ºAverbamentos ao assento de casamento

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/04/2025
1 -Ao assento de casamento são especialmente averbados:
a)O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
b)A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
c)A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
d)A sanação in radice do casamento católico nulo;
e)A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f)A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens;
g)A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento;
h)As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
i)A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/08/2018

Até: 01/04/2025

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/03/2011

Até: 14/08/2018

Lei n.º 7/2011 - 1.ª Série(15/03/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2008

Até: 15/03/2011

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 30/12/2008