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Artigo 73.ºLançamento dos averbamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 -Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
3 -Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º
4 -Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007