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Artigo 78.ºComunicações de decisões judiciais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/09/2009
1 -O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º
2 -A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição por outras conservatórias do serviço de registo das decisões judiciais comunicadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/09/2009

Lei n.º 103/2009 - 1.ª Série(11/09/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 11/09/2009

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007