Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não seja detentora dos assentos de nascimento deve comunicar o facto, por boletim, às conservatórias onde estes assentos se encontrem, depois de efectuado o averbamento ao assento de casamento.
Artigo 80.º — Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/01/1997
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 31/01/1997