1 -A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos documentos necessários, se for caso disso.
2 -A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar.
3 -(Revogado.)
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º