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Artigo 82.ºTranscrição de assentos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/08/2001
1 -A inexistência ou insuficiência de espaço para averbamentos determina a transcrição oficiosa do assento, em livro próprio, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, lançando-se em seguida à transcrição os novos averbamentos.
2 -O assento transcrito é lavrado com os elementos exigidos neste Código.
3 -No assento transcrito são eliminadas as menções discriminatórias da filiação.
4 -O assento original é cancelado com indicação do número e ano do assento transcrito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 20/08/2001

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 20/08/2001

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997