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Artigo 83.ºSuprimento da omissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
1 -Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:
a)Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão do conservador em processo de justificação administrativa;
b)Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o conservador deve requisitar à entidade competente o título necessário para o lavrar;
c)Se não houver sido lavrado o original, o conservador deve providenciar para que a entidade competente faça suprir a omissão e remeta à conservatória o respectivo título;
d)Se não for possível obter o título destinado à transcrição, aplica-se o disposto na alínea a).
2 -O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 13/10/2001