1 -A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
a)Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b)Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
c)As entidades designadas nos regulamentos militares;
d)Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.
2 -Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.