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Artigo 9.ºÓrgãos especiais

Vigente desde: 06/06/1995
1 -A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
a)Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b)Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
c)As entidades designadas nos regulamentos militares;
d)Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.
2 -Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995