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Artigo 10.ºConservatórias do registo civil

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
2 -Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos:
a)De casamento celebrado no estrangeiro;
b)De óbito ocorrido no estrangeiro;
c)De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
d)De casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses;
e)De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997