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Artigo 93.ºRectificação administrativa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, sempre que possível, mediante simples despacho do conservador, bem como nos casos seguintes:
a)Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;
b)Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;
c)Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;
d)Omissão ou inexactidão, em face de documento comprovativo.
2 -Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
a)O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
b)Face aos documentos comprovativos da irregularidade, o conservador verifique que esta, manifestamente, não pode ser sanada por simples despacho nem seja exigível processo de justificação judicial.
3 -Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 13/10/2001