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Artigo 92.ºFundamentos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/09/2007
1 -O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.
2 -É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 -Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.
4 -A rectificação é feita por averbamento.
5 -Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se a rectificação se mostrar necessária logo após a aposição do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente por meio de declaração lavrada pelo conservador ou oficial no seguimento do registo, com aposição do respectivo nome.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997