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Artigo 95.ºIntegração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2008
1 -A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
2 -O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 5 do artigo 92.º
3 -Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/1995

Até: 30/12/2008

Declaração de Rectificação n.º 96/95 - 1.ª Série(31/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/07/1995