Saltar para o conteudo principal

Artigo 96.ºA quem compete, prazo e lugar

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/12/2023
1 -O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente:
a)Pelos progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; ou
b)Pelo parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento.
2 -O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios:
a)Por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
b)Presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou
c)Presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
3 -As declarações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores.
4 -O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 126/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/08/2007

Até: 28/09/2007

Lei n.º 29/2007 - 1.ª Série(02/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 02/08/2007