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Artigo 100.ºApreciação da reclamação

Vigente desde: 03/12/1986
1 -No prazo de cinco dias, o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.
2 -O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986