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Artigo 99.ºPrazo e formalidades de reclamação

Vigente desde: 03/12/1986
1 -O prazo para a dedução da reclamação é de 30 dias a contar do termo do prazo do registo.
2 -Se o pedido de registo tiver sido feito pelo correio ou se o despacho tiver sido proferido fora do prazo fixado na lei para a realização do registo, o prazo para a interposição da reclamação conta-se a partir da data da notificação desse mesmo despacho.
3 -A reclamação deve ser escrita e fundamentada.

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Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986