Artigo 101.º
Recurso hierárquico
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -O prazo para interposição do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data da notificação do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
- 4 -No prazo de cinco dias, o conservador deve remeter todo o processo, instruído com o de reclamação e com fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar necessários, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.