Artigo 104.º
Recurso contencioso
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho do conservador.
- 2 -O recurso é interposto para o tribunal da comarca no prazo de vinte dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
- 3 -À interposição do recurso contencioso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 101.º
- 4 -No prazo e termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 101.º, o conservador deve remeter o processo a juízo.