Artigo 104.º
Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 21/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.
- 2 -A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
- 3 -O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.