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Artigo 110.ºImpugnação da recusa de emissão de certidões

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2015
1 -Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão.
2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º
3 -No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente.
4 -O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 -Ao recurso hierárquico a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 -A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/09/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/09/2015

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 29/03/2006