Saltar para o conteudo principal

Artigo 112.º-ALegalização de livros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/1996
1 -A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente.
2 -É competente a conservatória que detenha a pasta pertencente à entidade a que os livros respeitem.
3 -A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas.
4 -A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.
5 -As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/1994

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)