Os modelos de suportes documentais previstos neste Código são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 113.º — Modelos oficiais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2006
Os modelos de suportes documentais previstos neste Código são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.