Artigo 114.º
Pagamento dos emolumentos e taxas
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços do registo.
- 2 -O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui receita do IGFIJ, I. P., na parte que lhe couber.
- 3 -Não obsta ao disposto no número anterior a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.
- 4 -Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.