Artigo 114.º
Pagamento dos emolumentos e taxas
Redação registada como em vigor em 01/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os emolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.
- 2 -Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.
- 3 -O agravamento emolumentar estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º é receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 4 -Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços do registo.
- 5 -O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui receita do IGFIJ, I. P., na parte que lhe couber.
- 6 -Não obsta ao disposto no número anterior a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.
- 7 -Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.