1 -A tramitação dos procedimentos e actos para os quais a conservatória seja competente, bem como a tramitação dos recursos e impugnações previstos no presente diploma, pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º
2 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente Código podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
3 -As notificações efetuadas por via eletrónica consideram-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.