Artigo 13.º
Eficácia entre as partes
Redação registada como em vigor em 05/01/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.