Artigo 13.º
Eficácia entre as partes
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 05/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
- 2 -Exceptuam-se os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais.