Artigo 14.º
Oponibilidade a terceiros
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
- 2 -Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
- 3 -A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.