Artigo 16.º
Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
- 2 -De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.