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Artigo 19.ºPrazos especiais de caducidade

Versão 2Vigente desde: 12/02/1993
1 -Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas.
2 -Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial.
3 -Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 12/02/1993

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 12/02/1993