Saltar para o conteudo principal

Artigo 21.ºInexistência

Vigente desde: 03/04/2024
1 -O registo é juridicamente inexistente quando tiver sido feito em conservatória territorialmente incompetente.
2 -A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 -No caso previsto no n.º 1, o conservador deve transferir o processo para a conservatória competente, que efectua oficiosamente o registo, com comunicação ao interessado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2024