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Artigo 22.ºNulidade

Versão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo por transcrição é nulo:
a)Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;
b)Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c)Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d)Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil, e não possa ser confirmado;
e)Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
2 -Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 -A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
4 -A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1987

Até: 29/03/2006

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 31/01/1987