Artigo 28.º-A
Apresentação por notário
Redação registada como em vigor em 10/01/2000.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.
- 2 -Após a anotação da apresentação no Diário, é devolvida ao notário fotocópia do impresso a que se refere o artigo anterior, com nota de recebimento.
- 3 -No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.