Artigo 28.º-A
Apresentação por notário
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 21/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.
- 2 -Após a anotação da apresentação, é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.
- 3 -No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados juntamente com certidão dos registos em vigor e o excesso de preparo, se o houver.