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Artigo 29.º-BPromoção do registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares por outras entidades

AditadoVigente desde: 01/01/2007
Nos casos em que o registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela os arquive.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)