Nos casos em que o registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela os arquive.
Artigo 29.º-B — Promoção do registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares por outras entidades
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Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)