1 -O registo pode ser pedido por:
a)Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;
b)Mandatário com procuração bastante;
c)Advogados, notários e solicitadores;
d)Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.
2 -A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.