Artigo 29.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 05/02/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.
- 2 -O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança da sua residência, só pode ser pedido pelo próprio ou seu representante.
- 3 -Qualquer sócio ou outra pessoa com interesse pessoal no acto só pode pedir os actos de registo previstos nas alíneas a) e m) a s) do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 10.º se os gerentes, administradores, liquidatários e demais representantes o não fizerrem no prazo legal.
- 4 -Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade os respectivos promotores.
- 5 -O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos referidos nas alíneas h), i) e j) do artigo 9.º, bem como das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.