Para poder ser lavrada a inscrição definitiva de actos modificativos da titularidade de quotas ou partes sociais e de direitos sobre elas é necessária a intervenção nesses actos do titular inscrito, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Artigo 31.º — Princípio do trato sucessivo
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
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