Artigo 32.º
Prova documental
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.