São admitidas declarações complementares dos títulos nos casos previstos na lei, designadamente para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil, e bem assim dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e demais representates das pessoas colectivas.
Artigo 33.º — Declarações complementares
Vigente desde: 29/03/2006
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