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Artigo 38.ºAgrupamento complementar de empresas

RevogadoVigente desde: 29/03/2006
O registo do contrato de agrupamento complementar de empresas efectua-se em face da respectiva escritura e do certificado de admissibilidade da firma adoptada.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006