Artigo 43.º
Registo provisório de acção e de procedimento cautelar
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os registos provisórios de acção e o de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais são feitos com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo.
- 2 -Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.