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Artigo 44.ºCancelamento do registo provisório

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular.
2 -A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.
3 -No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
4 -O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/1989

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 13/10/1989